Lei 4.725/1965 - Artigo 11

Art. 11. A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.

Lei 4.725/1965 - Artigo 11

Art. 11. A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.