Art. 6º. Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)
§ 2º - O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.
§ 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)
§ 2º - O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.
§ 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.