Lei 4.725/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Nacional de Economia;

2 - Fundação Getúlio Vargas;

3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Política Salarial;

c) Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.

Lei 4.725/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Nacional de Economia;

2 - Fundação Getúlio Vargas;

3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Política Salarial;

c) Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.