Art. 5º. Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:
a) serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art. 15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei;
b) VETADO;
c) não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.
a) serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art. 15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei;
b) VETADO;
c) não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.