Lei 4.725/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

a) serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art. 15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei;

b) VETADO;

c) não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.

Lei 4.725/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

a) serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art. 15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei;

b) VETADO;

c) não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.