Art. 12. Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 424, de 1969)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 424, de 1969)