Decreto 11.146/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação:

I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014; e

II - adotará as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao cumprimento dos objetivos da 4ª Conae, edição 2022, e das competências estabelecidas no art. 5º.

Decreto 11.146/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação:

I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014; e

II - adotará as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao cumprimento dos objetivos da 4ª Conae, edição 2022, e das competências estabelecidas no art. 5º.