Lei 6.854/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Lei 6.854/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.