Art. 2º. O pagamento das pensões, de que trata o art. 1º desta lei, correrá à conta da verba orçamentaria do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.329/1957 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento das pensões, de que trata o art. 1º desta lei, correrá à conta da verba orçamentaria do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.