Art. 4º. Para os objetivos estabelecidos no artigo precedente, o POLONOROESTE compreenderá, no período 1981/1985:
I - a reconstrução e a pavimentação da rodovia Cuiabá - Porto Velho;
II - a construção e a consolidação da rede de estradas vicinais;
Ill - a implantação e a consolidação de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;
IV - a execução de serviços de regularização fundiária;
V - o apoio às atividades produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas comunidades rurais; e
VI - a preservação do sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.
Parágrafo único. As ações a que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol d'Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.
I - a reconstrução e a pavimentação da rodovia Cuiabá - Porto Velho;
II - a construção e a consolidação da rede de estradas vicinais;
Ill - a implantação e a consolidação de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;
IV - a execução de serviços de regularização fundiária;
V - o apoio às atividades produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas comunidades rurais; e
VI - a preservação do sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.
Parágrafo único. As ações a que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol d'Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.