Decreto 8.777/2016 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
(Revogado pelo Decreto nº.903, de 2019)


Art. 4º. Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 1º - Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 2º - Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

Decreto 8.777/2016 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
(Revogado pelo Decreto nº.903, de 2019)


Art. 4º. Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 1º - Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)

§ 2º - Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)