CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
(Revogado pelo Decreto nº.903, de 2019)
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
(Revogado pelo Decreto nº.903, de 2019)
Art. 4º. Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.903, de 2019)
§ 1º - Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)
§ 2º - Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.903, de 2019)