Decreto 8.777/2016 - Artigo 8

Art. 8º. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

Decreto 8.777/2016 - Artigo 8

Art. 8º. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.