Art. 5º. O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.