Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias;
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II - as ambulâncias;
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.