Lei 7.431/1985 - Artigo 4

Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - as ambulâncias;

III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.

Lei 7.431/1985 - Artigo 4

Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - as ambulâncias;

III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.