Lei 7.431/1985 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.

§ 2º - O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

Lei 7.431/1985 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.

§ 2º - O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.