Lei 7.431/1985 - Artigo 3

Art. 3º. As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Lei 7.431/1985 - Artigo 3

Art. 3º. As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:

I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.