Decreto 11.995/2024 - Artigo 41

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41. Caberá ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos de obtenção dos imóveis rurais no âmbito do Programa Terra da Gente para a Política Nacional de Reforma Agrária, por meio de:

I - arrecadação de bens vagos;

II - permuta;

III - herança e legado;

IV - dação em pagamento;

V - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão; e

VI - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.

Decreto 11.995/2024 - Artigo 41

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41. Caberá ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos de obtenção dos imóveis rurais no âmbito do Programa Terra da Gente para a Política Nacional de Reforma Agrária, por meio de:

I - arrecadação de bens vagos;

II - permuta;

III - herança e legado;

IV - dação em pagamento;

V - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão; e

VI - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.