Seção I
Da desapropriação
Da desapropriação
Art. 5º. A incorporação de imóveis rurais à Política Nacional de Reforma Agrária poderá ser realizada por meio da desapropriação, nas seguintes modalidades:
I - por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 1993, e na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo INCRA; e
II - por interesse social para promover a justa distribuição da terra, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962.
§ 1º - Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o cumprimento integral da função social da terra rural será verificado de forma simultânea à aferição de produtividade do imóvel rural.
§ 2º - Na desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da terra, o valor do imóvel rural será integralmente depositado em dinheiro, quando do ajuizamento da ação, como requisito do pedido de imissão provisória na posse.
§ 3º - Caberá ao INCRA regulamentar as hipóteses de encerramento da desapropriação por acordo, na via administrativa, quando obtida a concordância do expropriado, observado o disposto no caput do art. 10 e no § 2º do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993.