Seção VI
Da aquisição onerosa de imóveis rurais de empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos
Da aquisição onerosa de imóveis rurais de empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos
Art. 32. Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão efetuar aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.