Art. 20. Para fins de arrematação judicial, a União ou o INCRA deverá emitir laudo ou estudo técnico para indicar:
I - a viabilidade do imóvel rural a ser adquirido para fins de implementação da política pública a que se destina; e
II - a compatibilidade entre os lances a serem ofertados e o valor de mercado do imóvel rural, a partir dos dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA e do edital público do leilão.
Parágrafo único. O valor indenizável referente a eventuais benfeitorias úteis e necessárias estará englobado no valor da avaliação do imóvel rural indicado no edital público do leilão.
I - a viabilidade do imóvel rural a ser adquirido para fins de implementação da política pública a que se destina; e
II - a compatibilidade entre os lances a serem ofertados e o valor de mercado do imóvel rural, a partir dos dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA e do edital público do leilão.
Parágrafo único. O valor indenizável referente a eventuais benfeitorias úteis e necessárias estará englobado no valor da avaliação do imóvel rural indicado no edital público do leilão.