CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 4º. São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:
I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;
II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
III - doação;
IV - compra e venda;
V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;
VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;
IX - dação em pagamento;
X - adjudicação;
XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;
XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976;
XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 1964;
XIV - arrecadação de bens vagos;
XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;
XVI - herança e legado; e
XVII - permuta.