Seção IV
Da arrematação judicial em processo de execução
Da arrematação judicial em processo de execução
Art. 19. A União e o INCRA poderão arrematar judicialmente imóveis rurais penhorados em processos de execução para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais.
§ 1º - A arrematação prevista no caput independe da aferição do cumprimento da função social do imóvel rural.
§ 2º - Poderão ser solicitadas informações ao Poder Judiciário, aos leiloeiros públicos ou a outros órgãos federais ou estaduais sobre imóveis rurais ofertados em leilão.