Art. 46. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e
II - disciplinará o disposto no art. 33.
I - definirá, para cada exercício fiscal, o quantitativo de adjudicações a serem efetuadas; e
II - disciplinará o disposto no art. 33.