Art. 3º. Os Presidentes dos Tribunais de acôrdo com instruções por êstes baixadas poderão expedir carteiras de identidade dos juízes referidos no artigo anterior.
Decreto-Lei 9.739/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Os Presidentes dos Tribunais de acôrdo com instruções por êstes baixadas poderão expedir carteiras de identidade dos juízes referidos no artigo anterior.