Art. 5º. Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.
Lei 4.115/1962 - Artigo 5
Art. 5º. Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.