Lei 4.115/1962 - Artigo 5

Art. 5º. Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.

Lei 4.115/1962 - Artigo 5

Art. 5º. Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.