Lei 4.115/1962 - Artigo 18

Art. 18. É considerado crime eleitoral utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios, para propaganda ou aliciamento de eleitores.

Pena - Detenção de seis meses a um ano e cassação de registro se o responsável fôr candidato.

Lei 4.115/1962 - Artigo 18

Art. 18. É considerado crime eleitoral utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios, para propaganda ou aliciamento de eleitores.

Pena - Detenção de seis meses a um ano e cassação de registro se o responsável fôr candidato.