Lei 4.115/1962 - Artigo 19

Art. 19. Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.

Lei 4.115/1962 - Artigo 19

Art. 19. Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.