Lei 4.115/1962 - Artigo 17

Art. 17. Redija-se assim o art. 65 da Lei nº 2.550, de 23 de julho de 1955, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político".

Lei 4.115/1962 - Artigo 17

Art. 17. Redija-se assim o art. 65 da Lei nº 2.550, de 23 de julho de 1955, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político".