Lei 4.115/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Logo em seguida à apuração de cada urna as cédulas, cujos votos forem apurados serão recolhidas igualmente à mesma urna sendo esta fechada, vedada e lacrada não podendo ser reaberta senão depois do trânsito em julgado da diplomação salvo se deferida a recontagem de votos.

Parágrafo único. Os delegados e fiscais de partidos presentes poderão após sua rubrica na cinta de vedação da urna.

Lei 4.115/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Logo em seguida à apuração de cada urna as cédulas, cujos votos forem apurados serão recolhidas igualmente à mesma urna sendo esta fechada, vedada e lacrada não podendo ser reaberta senão depois do trânsito em julgado da diplomação salvo se deferida a recontagem de votos.

Parágrafo único. Os delegados e fiscais de partidos presentes poderão após sua rubrica na cinta de vedação da urna.