Lei 4.115/1962 - Artigo 12

Art. 12. Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a baixar instruções sôbre a revisão do número de urnas por seção eleitoral, quer para manter apenas uma urna para tôdas as eleições que se realizarem na mesma data quer para autorizar mais de uma, de acôrdo com as circunstâncias locais.

Lei 4.115/1962 - Artigo 12

Art. 12. Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a baixar instruções sôbre a revisão do número de urnas por seção eleitoral, quer para manter apenas uma urna para tôdas as eleições que se realizarem na mesma data quer para autorizar mais de uma, de acôrdo com as circunstâncias locais.