Lei 4.115/1962 - Artigo 2

Art. 2º. Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:

I - no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:

a) indicação da eleição;

b) os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;

c) os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;

d) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;

e) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;

f) indicação: "Iniciais do Partido ou da Coligação", em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.

II - no verso:

a) três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;

b) local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;

c) tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.

§ 1º - As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: "Eleição Municipal" ou "Eleição Municipal e Distrital", de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.

§ 2º - Sempre que houver eleições municipais simultâneamente com eleições federais e estaduais, o eleitor irá à cabina indevassável duas vêzes, uma para votação nas eleições federais e estaduais, outra para votação nas eleições municipais.

§ 3º - A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos municípios onde as eleições proporcionais não forem realizadas com a utilização da cédula oficial.

§ 4º - Os modelos 1 e 2, anexos à presente lei, poderão ser desdobrados em duas partes, a fim de permitir o comparecimento do eleitor à cabina, separadamente para as eleições majoritárias e para as proporcionais.

Lei 4.115/1962 - Artigo 2

Art. 2º. Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:

I - no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:

a) indicação da eleição;

b) os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;

c) os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;

d) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;

e) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;

f) indicação: "Iniciais do Partido ou da Coligação", em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.

II - no verso:

a) três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;

b) local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;

c) tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.

§ 1º - As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: "Eleição Municipal" ou "Eleição Municipal e Distrital", de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.

§ 2º - Sempre que houver eleições municipais simultâneamente com eleições federais e estaduais, o eleitor irá à cabina indevassável duas vêzes, uma para votação nas eleições federais e estaduais, outra para votação nas eleições municipais.

§ 3º - A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos municípios onde as eleições proporcionais não forem realizadas com a utilização da cédula oficial.

§ 4º - Os modelos 1 e 2, anexos à presente lei, poderão ser desdobrados em duas partes, a fim de permitir o comparecimento do eleitor à cabina, separadamente para as eleições majoritárias e para as proporcionais.