Lei 4.115/1962 - Artigo 20

Art. 20. Para as eleições que se realizarem a 7 de outubro de 1962, o prazo de registro de candidatos, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.109, de 27 de julho do mesmo ano, será até o quadragésimo dia anterior ao pleito.

Lei 4.115/1962 - Artigo 20

Art. 20. Para as eleições que se realizarem a 7 de outubro de 1962, o prazo de registro de candidatos, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.109, de 27 de julho do mesmo ano, será até o quadragésimo dia anterior ao pleito.