Lei 4.115/1962 - Artigo 13

Art. 13. Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente o Presidente da Junta Eleitoral expedirá boletim contendo o resultado da respectiva seção no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária os votos nulos e os votos em branco. Êsse boletim assinado pelo Presidente e membros da Junta será rubricado pelos delegados ou fiscais dos partidos presentes que o desejarem.

§ 1º - O boletim a que se refere êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral podendo porém na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela Própria Junta Eleitoral.

§ 2º - Cópia autenticada do boletim será entregue a cada delegado ou fiscal dos partidos presentes a apuração da urna ato contínuo à conclusão da mesma. A recusa da expedição ou da entrega do boletim aos representantes dos partidos ou simples atraso intencional, constitui crime eleitoral e será punido com a pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa de cinco a dez mil cruzeiros.

§ 3º - O boletim, ou a respectiva cópia devidamente com a assinatura do presidente e pelo menos, de um dos membros da Junta, será instrumento hábil para autorizar o deferimento independentemente da observância do princípio da preclusão (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, arts. 51 e 52) do pedido de recontagem dos votos da urna, sempre que, na apuração pelos Tribunais Regionais das eleições federais ou estaduais se verificar que o resultado da votação de qualquer candidato, consignado nos documentos enviados pela Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 104) não coincide com o inscrito no citado boletim.

§ 4º - Idêntico valor terá o boletim ou a respectiva cópia autenticada quando a divergência se verificar na apuração final de eleições municipais ou distritais (Código Eleitoral art. 105 e seu parágrafo único).

Lei 4.115/1962 - Artigo 13

Art. 13. Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente o Presidente da Junta Eleitoral expedirá boletim contendo o resultado da respectiva seção no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária os votos nulos e os votos em branco. Êsse boletim assinado pelo Presidente e membros da Junta será rubricado pelos delegados ou fiscais dos partidos presentes que o desejarem.

§ 1º - O boletim a que se refere êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral podendo porém na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela Própria Junta Eleitoral.

§ 2º - Cópia autenticada do boletim será entregue a cada delegado ou fiscal dos partidos presentes a apuração da urna ato contínuo à conclusão da mesma. A recusa da expedição ou da entrega do boletim aos representantes dos partidos ou simples atraso intencional, constitui crime eleitoral e será punido com a pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa de cinco a dez mil cruzeiros.

§ 3º - O boletim, ou a respectiva cópia devidamente com a assinatura do presidente e pelo menos, de um dos membros da Junta, será instrumento hábil para autorizar o deferimento independentemente da observância do princípio da preclusão (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, arts. 51 e 52) do pedido de recontagem dos votos da urna, sempre que, na apuração pelos Tribunais Regionais das eleições federais ou estaduais se verificar que o resultado da votação de qualquer candidato, consignado nos documentos enviados pela Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 104) não coincide com o inscrito no citado boletim.

§ 4º - Idêntico valor terá o boletim ou a respectiva cópia autenticada quando a divergência se verificar na apuração final de eleições municipais ou distritais (Código Eleitoral art. 105 e seu parágrafo único).