Decreto 85.849/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Enquanto não se concretizar a demarcação determinada no artigo 3º, é vedada, no prazo ali previsto, a a aprovação ou renovação de qualquer licença para demolição, reforma ou construção que implique, a critério da SPHAN, a eliminação, no todo ou em parte, de prédio existente na área urbana da Cidade Imperial.

Decreto 85.849/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Enquanto não se concretizar a demarcação determinada no artigo 3º, é vedada, no prazo ali previsto, a a aprovação ou renovação de qualquer licença para demolição, reforma ou construção que implique, a critério da SPHAN, a eliminação, no todo ou em parte, de prédio existente na área urbana da Cidade Imperial.