Lei 6.437/1977 - Artigo 9

Art. 9º. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Lei 6.437/1977 - Artigo 9

Art. 9º. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.