Lei 6.437/1977 - Artigo 32

Art. 32. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.

Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.

Lei 6.437/1977 - Artigo 32

Art. 32. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.

Parágrafo único. O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.