Art. 1º. O art. 71 do Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.
Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto."