Art. 5º. Ato do Coordenador da CIIA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
Parágrafo único. Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.