Lei 7.213/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do produto das vendas, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas, conforme disposto do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, já consignados na Lei Orçamentária nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, à conta da Reserva de Contingência.

Lei 7.213/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do produto das vendas, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas, conforme disposto do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, já consignados na Lei Orçamentária nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, à conta da Reserva de Contingência.