Art. 8º. Compete ao Ministro da Aeronáutica baixar as Instruções para a Organização de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, obedecidas as condições básicas dispostas na Lei nº 4.838-65.
Decreto 57.941/1966 - Artigo 8
Art. 8º. Compete ao Ministro da Aeronáutica baixar as Instruções para a Organização de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, obedecidas as condições básicas dispostas na Lei nº 4.838-65.