Art. 7º. O desligamento do aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, se dará:
a) ao terminar o curso na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;
b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
c) quando julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, por Junta de Saúde;
d) quando julgado incapaz para o vôo, por Junta Especial de Saúde;
e) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
f) quando fôr julgado inapto para o oficialato;
g) quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;
h) por indisciplina de vôo.
§ 1º - Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo". (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)
§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá a autoridade competente para efeito de desligamento de aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe.
a) ao terminar o curso na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;
b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
c) quando julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, por Junta de Saúde;
d) quando julgado incapaz para o vôo, por Junta Especial de Saúde;
e) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
f) quando fôr julgado inapto para o oficialato;
g) quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;
h) por indisciplina de vôo.
§ 1º - Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo". (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)
§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá a autoridade competente para efeito de desligamento de aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe.