Decreto 57.941/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O desligamento do aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, se dará:

a) ao terminar o curso na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) quando julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, por Junta de Saúde;

d) quando julgado incapaz para o vôo, por Junta Especial de Saúde;

e) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

f) quando fôr julgado inapto para o oficialato;

g) quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;

h) por indisciplina de vôo.

§ 1º - Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo". (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá a autoridade competente para efeito de desligamento de aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe.

Decreto 57.941/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O desligamento do aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, se dará:

a) ao terminar o curso na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial Aviador da Reserva de 2ª Classe;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) quando julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, por Junta de Saúde;

d) quando julgado incapaz para o vôo, por Junta Especial de Saúde;

e) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

f) quando fôr julgado inapto para o oficialato;

g) quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;

h) por indisciplina de vôo.

§ 1º - Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo". (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá a autoridade competente para efeito de desligamento de aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe.