Decreto 57.941/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O aluno matriculado no Curso de Formação, de que trata a Lei nº 4.838-65, quando sujeito ao regime de internato, será equiparado ao Cadete da Escola de Aeronáutica para efeitos de aplicação do Código de Vencimentos dos Militares, Lei 4.863-65 ou a legislação que o substituir.

§ 1º - Os Uniformes para os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe serão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O aluno do Curso de Formação de Oficiais aviadores da Reserva de 2ª Classe é equiparado para fins de hierarquia ao aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, na forma do Estatuto dos Militares e demais legislações específicas.

Decreto 57.941/1966 - Artigo 6

Art. 6º. O aluno matriculado no Curso de Formação, de que trata a Lei nº 4.838-65, quando sujeito ao regime de internato, será equiparado ao Cadete da Escola de Aeronáutica para efeitos de aplicação do Código de Vencimentos dos Militares, Lei 4.863-65 ou a legislação que o substituir.

§ 1º - Os Uniformes para os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe serão estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O aluno do Curso de Formação de Oficiais aviadores da Reserva de 2ª Classe é equiparado para fins de hierarquia ao aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, na forma do Estatuto dos Militares e demais legislações específicas.