Decreto 57.941/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A partir de 1º de Janeiro de 1969, ficará extinta qualquer subvenção do Ministério da Aeronáutica às escolas de formação de pilôtos mantidas pelas Companhias de Aviação Comercial.

Decreto 57.941/1966 - Artigo 9

Art. 9º. A partir de 1º de Janeiro de 1969, ficará extinta qualquer subvenção do Ministério da Aeronáutica às escolas de formação de pilôtos mantidas pelas Companhias de Aviação Comercial.