Art. 9º. A partir de 1º de Janeiro de 1969, ficará extinta qualquer subvenção do Ministério da Aeronáutica às escolas de formação de pilôtos mantidas pelas Companhias de Aviação Comercial.
Decreto 57.941/1966 - Artigo 9
Art. 9º. A partir de 1º de Janeiro de 1969, ficará extinta qualquer subvenção do Ministério da Aeronáutica às escolas de formação de pilôtos mantidas pelas Companhias de Aviação Comercial.