Decreto 57.941/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ser solteiro e não ser arrimo de família;

c) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

d) contar no ano da matrícula mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) haver concluído, com aproveitamento o último, ano do ensino do 2º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

f) ter sido aprovado em exame de seleção intelectual;

g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixadas, obedecida à seguinte prioridade:

1 - ordem de classificação intelectual a partir do maior grau obtido no exame de seleção;

2 - entre candidatos com o mesmo grau de aprovação, os de maior idade

Decreto 57.941/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ser solteiro e não ser arrimo de família;

c) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

d) contar no ano da matrícula mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) haver concluído, com aproveitamento o último, ano do ensino do 2º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 73.222, de 1973)

f) ter sido aprovado em exame de seleção intelectual;

g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixadas, obedecida à seguinte prioridade:

1 - ordem de classificação intelectual a partir do maior grau obtido no exame de seleção;

2 - entre candidatos com o mesmo grau de aprovação, os de maior idade