Art. 2º. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe funcionará em local a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica e sob regime de internato e disciplina militar.
Decreto 57.941/1966 - Artigo 2
Art. 2º. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe funcionará em local a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica e sob regime de internato e disciplina militar.