Decreto-Lei 2.175/1984 - Artigo 2

Art. 2º. As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Parágrafo único. Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, ficam convalidados, dispensada qualquer providência.

Decreto-Lei 2.175/1984 - Artigo 2

Art. 2º. As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Parágrafo único. Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, ficam convalidados, dispensada qualquer providência.