Decreto-Lei 822/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.

Decreto-Lei 822/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.