Lei 11.637/2007 - Artigo 3

Art. 3º. É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I - utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;

II - ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

III - ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.

Lei 11.637/2007 - Artigo 3

Art. 3º. É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I - utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;

II - ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;

III - ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.