Art. 3º. É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:
I - utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;
II - ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;
III - ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.
I - utilizar o "Selo de Qualidade Nacional de Turismo" em suas peças publicitárias;
II - ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;
III - ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.