Lei 11.637/2007 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do programa:

I - a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;

II - o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;

III - a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.

Lei 11.637/2007 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do programa:

I - a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;

II - o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;

III - a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.