Lei 11.423/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ajustará, mediante publicação de portaria até o encerramento do exercício de 2006, os valores das programações constantes do Anexo VII referido no art. 1º, de forma a compatibilizá-los com o montante previsto no art. 3º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.

Lei 11.423/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ajustará, mediante publicação de portaria até o encerramento do exercício de 2006, os valores das programações constantes do Anexo VII referido no art. 1º, de forma a compatibilizá-los com o montante previsto no art. 3º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.