Art. 2º. O Anexo VII referido no art. 1º ficará automaticamente alterado em decorrência de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não poderá implicar aumento do montante previsto no art. 3º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não poderá implicar aumento do montante previsto no art. 3º da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.